Artigo 1606 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1606
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.