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Artigo 1994 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1994

A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1994 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand