Artigo 1297 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1297
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1327
Código Civil, art. 1328 - 1330
- Código de Processo Civil, art. 89
- Código de Processo Civil, art. 569
Código de Processo Civil, art. 570 - 587
- Código de Processo Civil, art 570
- Código de Processo Civil, art 571
- Código de Processo Civil, art 572
- Código de Processo Civil, art 573
- Código de Processo Civil, art 574
- Código de Processo Civil, art 575
- Código de Processo Civil, art 576
- Código de Processo Civil, art 577
- Código de Processo Civil, art 578
- Código de Processo Civil, art 579
- Código de Processo Civil, art 580
- Código de Processo Civil, art 581
- Código de Processo Civil, art 582
- Código de Processo Civil, art 583
- Código de Processo Civil, art 584
- Código de Processo Civil, art 585
- Código de Processo Civil, art 586
- Código de Processo Civil, art 587
§ 1º
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
Remissões - Leis
§ 2º
As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3º
A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.