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Artigo 1848 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1848

Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º

Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

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Art. 1848 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand