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Artigo 1918 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1918

O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º

Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º

Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Art. 1918 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand