Artigo 1918 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1918
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º
Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º
Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.