Artigo 335, Inciso IV do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoI
se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 304
Código Civil, art. 319 - 320
II
se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 327 - 330
Código Civil, art. 331 - 333
- Código Civil, art. 341
III
se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Remissões - Leis
IV
se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345
- Código de Processo Civil, art. 548
V
se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 344 - 345