Súmula 490 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437. **Referência Legislativa** - Código Civil de 1916, art. 1537, II; e art. 1539. - Código de Processo Civil de 1939, art. 911; e art. 912. - Decreto nº 2.681/1912, art. 17; art. 20; e art. 21. **Precedentes** RE 64812 Publicações: DJ de 11/10/1968 RTJ 48/399 RE 64558 Publicação: DJ de 07/06/1968 RE 57505 Publicações: DJ de 30/08/1967 RTJ 45/115 RE 55284 Publicações: DJ de 08/06/1967 RTJ 41/817 RE 42789 EI Publicação: DJ de 03/05/1967