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Artigo 482 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 482

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

ato de improbidade;

b

incontinência de conduta ou mau procedimento;

c

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e

desídia no desempenho das respectivas funções;

f

embriaguez habitual ou em serviço;

g

violação de segredo da empresa;

h

ato de indisciplina ou de insubordinação;

i

abandono de emprego;

j

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k

ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l

prática constante de jogos de azar.

m

perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único

Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)