Artigo 483 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 483
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Questões de Concursos
- AGU | Procurador Federal | 2013
- CNU | Trabalho e Saúde do Servidor - tarde | 2024
- OAB | 1º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 21º Exame da Ordem | 2016
- OAB | 6º Exame da Ordem - Reaplicação | 2012
- PGE-ES | Procurador do Estado | 2023
- PGE-SP | Procurador do Estado | 2024
- PGM-Natal | Procurador Geral do Município de Natal | 2023
- TRT-1 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2025
- TRT-1 | Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2018
- TRT-1 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TRT-2 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-4 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2011
- TRT-7 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2017
- TRT-8 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2016
- TRT-8 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TRT-9 | Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2022
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
a
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c
correr perigo manifesto de mal considerável;
d
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)[]