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Artigo 250 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 250

Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

I

em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

II

a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

III

A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

IV

a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

Art. 250 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand