JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso II, Parágrafo 1, Artigo 206 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 206

Prescreve:

§ 1º

Em um ano:

Remissões - Decisões

I

a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

a

para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b

quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Remissões - Decisões

III

a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV

a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V

a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º

Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Remissões - Leis

§ 3º

Em três anos:

I

a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II

a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

Remissões - Decisões

III

a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV

a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Remissões - Leis

VI

a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII

a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a

para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b

para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c

para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII

a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Remissões - Leis

IX

a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Remissões - Decisões

§ 4º

Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Remissões - Leis

I

a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Remissões - Decisões

II

a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

Remissões - Leis

III

a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Remissões - Leis
Art. 206, §1°, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand