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Artigo 749 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 749

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 749 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand