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Artigo 29 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

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Art. 29

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357) Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)

I

União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)

II

Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)

III

Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)

Art. 29 da Lei 6.830 /1980 | JurisHand