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Artigo 268 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 268

Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço. (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º

Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º

Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Art. 268 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand