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Artigo 689 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 689

Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.