JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 689 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

Acessar conteúdo completo

Art. 689

Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.

Remissões - Leis
Art. 689 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850