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Artigo 690 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 690

Declarando-se genericamente na apólice, que se segura o navio sem outra alguma especificação, entende-se que o seguro compreende o casco e todos os pertences da embarcação, aprestos, aparelhos, mastreação e velame, lanchas, escaleres, botes, utensílios e vitualhas ou provisões; mas em nenhum caso os fretes nem o carregamento, ainda que este seja por conta do capitão, dono, ou armador do navio.

Art. 690 da Lei 556 /1850 | JurisHand