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Parágrafo Único, Artigo 1164 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1164

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 1164, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand