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Súmula Anotada 37 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (Súmula n. 37, Corte Especial, julgado em 12/3/1992, REPDJ de 19/3/1992, p. 3201, DJ de 17/03/1992, p. 3172.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM CONSEQUÊNCIA DE ATROPELAMENTO POR COMBOIO FERROVIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] CUMULAÇÃO DO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS COM A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. [...] DANO MORAL. REPARABILIDADE. CUMULABILIDADE. SE EXISTEM DANO MATERIAL E DANO MORAL, AMBOS ENSEJANDO INDENIZAÇÃO, ESTA SERÁ DEVIDA CUMULATIVAMENTE COM O RESSARCIMENTO DE CADA UM DELES, AINDA QUE ORIUNDOS DO MESMO FATO. [...]" (REsp 1604 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/1991, DJ 11/11/1991, p. 16147) "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACUMULÁVEIS SÃO AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL. [...]" (REsp 11177 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/1991, DJ 04/11/1991, p. 15691) "[...] CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONTRATADA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA, O CIRURGIÃO ASSUME OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SENDO OBRIGADO A INDENIZAR PELO NÃO CUMPRIMENTO DA MESMA OBRIGAÇÃO, TANTO PELO DANO MATERIAL QUANTO PELO MORAL, DECORRENTE DE DEFORMIDADE ESTÉTICA, SALVO PROVA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO." (REsp 10536 RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/1991, DJ 19/08/1991, p. 10993) "[...] DANO MORAL E DANO PATRIMONIAL. CUMULAÇÃO. [...] É ACUMULÁVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM A INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. [...]" (REsp 3229 RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 9995)