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Parágrafo 1, Artigo 760 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 760

O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

Remissões - Leis

I

antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II

depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º

Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º

O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Remissões - Leis
Art. 760, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand