JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Art. 7º da Lei 1.110 /1950