Artigo 436 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 436
O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art. 436
O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)