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Artigo 63 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 63

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I

o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II

a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III

a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV

a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V

a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único

O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Art. 63 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand