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Parágrafo 2, Artigo 11 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

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Art. 11

Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :

a

nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;

b

denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição ;

c

descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d

prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;

e

juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;

f

cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;

g

declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;

h

indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.

§ 1º

O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião. Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.

§ 2º

E’ indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor.

§ 3º

As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.

Art. 11, §2° do Decreto-Lei 58 /1937 | JurisHand