Parágrafo 2, Artigo 11 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :
a
nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;
b
denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição ;
c
descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d
prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;
e
juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;
f
cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;
g
declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
h
indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
§ 1º
O contrato, que será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas devidamente reconhecidas as firmas por tabelião. Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registo, para averba-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ 2º
E’ indispensável a outorga uxória quantos seja casado o vendedor.
§ 3º
As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente sê-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.