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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

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Art. 10

Nos anúncios o outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registo imobiliário.

Art. 10 do Decreto-Lei 58 /1937