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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.


Art. 9º

O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, subroga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.