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Artigo 2º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 2º

Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem, situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.

§ 1º

A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 2º

A escriptura deve declarar:

I

os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;

II

o total da dívida ou sua estimação;

III

o prazo fixado para o pagamento;

IV

a taxa dos juros, se houver;

V

as cousas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;

VI

a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura de sua aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;

VII

as demais estipulações usuais no contrato mútuo.

Art. 2º da Lei 492 /1937 | JurisHand