Artigo 19 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I
autoridade policial;
II
Ministério Público;
III
Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV
Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V
Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975 . (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)