Artigo 747 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 747
A interdição pode ser promovida:
I
pelo cônjuge ou companheiro;
II
pelos parentes ou tutores;
Remissões - Leis
III
pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Parágrafo único
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.