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Artigo 747 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 747

A interdição pode ser promovida:

I

pelo cônjuge ou companheiro;

III

pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV

pelo Ministério Público.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 747 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand