Artigo 49 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
Código Civil, art. 22 - 25
- Código Civil, art. 27
Código Civil, art. 38 - 39