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Parágrafo 4, Artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Remissões - Decisões

§ 1º

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I

o modo de seu fornecimento;

II

o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III

a época em que foi fornecido.

§ 2º

O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I

que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II

a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 4º

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 14, §4° da Lei 8.078 /1990 | JurisHand