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Artigo 21 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 21

Cancela-se a transcrição do penhor rural:

I

a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;

II

pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;

III

pela consignação judicial da importância total da dívida. capital e juros, até ao dia do depósito;

IV

por sentença judicial.

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