Artigo 21 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 21
Cancela-se a transcrição do penhor rural:
I
a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;
II
pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;
III
pela consignação judicial da importância total da dívida. capital e juros, até ao dia do depósito;
IV
por sentença judicial.