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Artigo 60 da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 60

A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º

Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º

A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º

A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º

A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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