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Artigo 838 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 838

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I

a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II

os nomes do exequente e do executado;

III

a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV

a nomeação do depositário dos bens.

Remissões - Decisões
Art. 838 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand