Artigo 838 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 838
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I
a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II
os nomes do exequente e do executado;
III
a descrição dos bens penhorados, com as suas características;