Artigo 993 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 993
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 275 - 285, I
- Código Civil, art. 275 - 285, art 275
- Código Civil, art. 275 - 285, art 276
- Código Civil, art. 275 - 285, art 277
- Código Civil, art. 275 - 285, art 278
- Código Civil, art. 275 - 285, art 279
- Código Civil, art. 275 - 285, art 280
- Código Civil, art. 275 - 285, art 281
- Código Civil, art. 275 - 285, art 282
- Código Civil, art. 275 - 285, art 283
- Código Civil, art. 275 - 285, art 284
- Código Civil, art. 275 - 285, art 285
Parágrafo único
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.