Súmula Anotada 109 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria. (Súmula n. 109, Segunda Seção, julgado em 28/9/1994, DJ de 5/10/1994, p. 26557.) **Excerto dos Precedentes Originários** "TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. NA HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE MERCADORIA, EM TRANSPORTE MARÍTIMO, NÃO SE FAZ MISTER A REALIZAÇÃO DE VISTORIA, SENDO SUFICIENTE A RESSALVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. [...]" (REsp 46785 RS, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/1994, DJ 20/06/1994, p. 16103) "TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. GRANEL SÓLIDO. VISTORIA. A INDENIZAÇÃO PELA FALTA DA MERCADORIA TRANSPORTADA INDEPENDE DE VISTORIA. [...]" (REsp 39469 RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/1994, DJ 18/04/1994, p. 8503) "[...] TRANSPORTE MARÍTIMO. VISTORIA. NA HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE MERCADORIA TRANSPORTADA SUFICIENTE É A RESSALVA EFETUADA PELA ENTIDADE PORTUÁRIA, NOS TERMOS DA LEI, SENDO INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE VISTORIA. [...]" (REsp 35474 RJ, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/1993, DJ 07/03/1994, p. 3662) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO - FALTA DE MERCADORIA - VISTORIA - DECRETO-LEI N. 116/67. [...] ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NO CASO DE EXTRAVIO DE MERCADORIA, OCORRIDA EM TRANSPORTE MARÍTIMO, É SUFICIENTE A RESSALVA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, DISPENSADA A VISTORIA. [...]" (REsp 35598 RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/1993, DJ 14/03/1994, p. 4521) "TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. VISTORIA. NOS CASOS DE EXTRAVIO DE MERCADORIA É SUFICIENTE A RESSALVA DA AUTORIDADE PORTUÁRIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A VISTORIA." (REsp 18972 RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2509) "TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE GRANEL SÓLIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ARMADORA E AFRETADORA DO NAVIO TRANSPORTADOR, POR QUEBRA DE PESO DA CARGA, PERANTE A EMPRESA IMPORTADORA, DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. O DEVER DE INDENIZAR PELA MERCADORIA FALTANTE É CONTRATUAL E OBJETIVO, SENDO PRESCINDÍVEIS PROTESTO E VISTORIA, NAS RELAÇÕES ENTRE TRANSPORTADOR E DESTINATÁRIO DA CARGA. O DLEI 116/67 TEM APLICAÇÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - ENTIDADE PORTUÁRIA, E NÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - IMPORTADOR. [...]" (REsp 5586 RS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 10005)