Súmula Anotada 239 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239, Segunda Seção, julgado em 28/6/2000, DJ de 30/8/2000, p. 118.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Adjudicação compulsória. [...] É torrencial a jurisprudência da Corte no sentido de que o 'direito à adjudicação é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis'. [...]" (REsp 204784 SE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 158) "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Promessa de compra e venda. Falta de registro. A falta de registro não impede a ação de adjudicação compulsória promovida pelos promissários compradores. [...]" (REsp 184474 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 08/03/1999, p. 231) "[...] 'O DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É DE CARÁTER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, NÃO SE CONDICIONANDO A 'OBRIGATIO FACIENDI' À INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS' (RESP 30/DF, RELATADO PELO EMINENTE MINISTRO EDUARDO RIBEIRO). [...]" (REsp 16822 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1997, DJ 30/06/1997, p. 31033) "[...] COMPROMISSO DE COMPRA-E-VENDA. NATUREZA JURÍDICA PESSOAL DO DIREITO. [...] INSTRUMENTO NÃO-REGISTRADO. VALIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. [...] DISPENSÁVEL TAMBÉM A INSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DAS AÇÕES COMINATÓRIA E ADJUDICATÓRIA, SE O QUE SE PRETENDE E FAZER VALER OS DIREITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES." (REsp 37466 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ 03/02/1997, p. 731) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CASO EM QUE NÃO SE PACTUOU ARREPENDIMENTO. DE ACORDO COM A DECISÃO RECORRIDA, 'A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO INSCRITA NO REGISTRO PÚBLICO, GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS, JÁ QUE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É DE CARÁTER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, SENDO QUE AQUELE QUE SE COMPROMETEU A CONCLUIR UM CONTRATO, CASO NÃO CONCLUA A SUA OBRIGAÇÃO, A OUTRA PARTE PODERÁ OBTER UMA SENTENÇA QUE PRODUZA O MESMO EFEITO DO CONTRATO FIRMADO'. EM TAL SENTIDO, RESP'S 30 E 9945, ENTRE OUTROS. 2. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO SUPÕE QUE HAJA SIDO PACTUADO. E QUE 'NÃO PODERÁ O PROMITENTE VENDEDOR ARREPENDER-SE, SE NÃO HOUVER CLÁUSULA EXPRESSA, NO PRÉ-CONTRATO, PREVENDO ESSA POSSIBILIDADEA (RESP-8202). EM CASO TAL, NÃO TEM APLICAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 1088 DO COD. CIVIL. [...]" (REsp 57225 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17865) "[...] COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO. INEXIGÊNCIA. CUIDANDO-SE DE OBRIGAÇÃO PESSOAL NÃO SE EXIGE O REGISTRO DO COMPROMISSO COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, SENÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL, OPONÍVEL A TERCEIROS." (REsp 40665 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/1994, DJ 04/04/1994, p. 6686) "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO SE FAZ INDISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. [...]" (REsp 23675 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22621) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, NÃO REGISTRADO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EM DEMANDA CONTRA O PROMITENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A PROMESSA DE VENDA GERA PRETENSÕES DE DIREITO PESSOAL, NÃO DEPENDENDO, PARA SUA EFICÁCIA E VALIDADE, DE SER FORMALIZADA EM INSTRUMENTO PÚBLICO. A 'OBLIGATIO FACIENDI', ASSUMIDA PELO PROMITENTE VENDEDOR, PODE DAR ENSEJO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O REGISTRO IMOBILIÁRIO SOMENTE É NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS RELATIVAMENTE A TERCEIROS. [...]" (REsp 9945 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 30/09/1991, p. 13491) "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INDEPENDE DA INSCRIÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. [...]" (REsp 10383 MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 07/10/1991, p. 13974) "PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL - INSTRUMENTO PARTICULAR - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECRETO-LEI 58/37 - LEI 6766/79. A PROMESSA DE VENDA GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS NÃO DEPENDENDO, PARA SUA EFICÁCIA E VALIDADE, DE SER FORMALIZADA EM INSTRUMENTO PÚBLICO. O DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA É DE CARÁTER PESSOAL, RESTRITO AOS CONTRATANTES, NÃO SE CONDICIONANDO A OBLIGATIO FACIENDI À INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS." (REsp 30 DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 18/09/1989, p. 14663)