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Artigo 730 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 730

O segurador é obrigado a pagar ao segurado as indenizações a que tiver direito, dentro de 15 (quinze) dias da apresentação da conta, instruída com os documentos respectivos; salvo se o prazo do pagamento tiver sido estipulado na apólice.

Art. 730 da Lei 556 /1850 | JurisHand