Súmula Anotada 204 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. (Súmula n. 204, Terceira Seção, julgado em 11/3/1998, DJ de 18/3/1998, p. 60.) **Excerto dos Precedentes Originários** "PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO. [...] O TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA É A CITAÇÃO DO DEVEDOR. [...]" (REsp 113743 PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1997, DJ 23/06/1997, p. 29170) "[...] PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. LEI 6.899/1981. SUM. 148 E SUM. 43/STJ. JUROS DE MORA. [...] 'OS DÉBITOS RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/1981, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESTE DIPLOMA LEGAL.' (SUM. 148/STJ) 2 - O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DEVE SER A PARTIR DE QUANDO DEVIDA A PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO SIMULTANEA DA SUM. 43/STJ. 3 - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]" (REsp 118933 SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 09/06/1997, p. 25592) "- PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/1981. - AS PARCELAS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PRESCRITAS E VENCIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 6.899/1981, DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESTE DIPLOMA LEGAL, DESDE QUANDO ORIGINADA A OBRIGAÇÃO, AINDA QUE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OCORRERÁ SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]" (REsp 117048 PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23838) "[...] PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1.536 DO CC. ART. 219 DO CPC. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.899/1981 - SUM. 148/STJ - TERMO INICIAL. [...] EM FACE DO CARATER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE QUANDO AS PARCELAS EM ATRASO NÃO PRESCRITAS PASSARAM A SER DEVIDAS, MESMO QUE EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. (CPC, ART. 219 E CC, ART. 1.536). [...]" (REsp 117212 PB, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 02/06/1997, p. 23840) "- PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DA SUM. 148/STJ. JUROS MORATÓRIOS. - NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO QUE EMBASOU O
Enunciado DA SUM. 43/STJ, A EGRÉGIA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL,
PACIFICANDO A INTERPRETAÇÃO DA SUM. 148/STJ, FIRMOU O ENTENDIMENTO SOBRE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, POR ISSO QUE, NOS MOLDES DA LEI 6.899/1981, A PARTIR DE QUANDO DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. - OS JUROS DE MORA, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. [...]" (REsp 119525 CE, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/1997, DJ 09/06/1997, p. 25594) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PRESTAÇÕES ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - CRITÉRIO. CUIDANDO-SE DE PRESTAÇÕES DEVIDAS ANTES DA LEI 6.899/1981, AINDA QUE COBRADAS EM JUÍZO APÓS O SEU ADVENTO, CABE APLICAR-SE O CRITÉRIO DA SUM. 71/TFR, PORÉM APENAS ATÉ O ADVENTO DA LEI. SUM. 43 E SUM. 148/STJ. - JUROS DE MORA. INCIDEM SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CITAÇÃO, ENGLOBADAMENTE, E APÓS, MÊS A MÊS, ATÉ A LIQUIDAÇÃO." (REsp 99661 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 24/03/1997, p. 9053) "[...] PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. - EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E NÃO DESDE QUANDO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES. [...]" (REsp 99419 SE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/1996, DJ 24/02/1997, p. 3429) "[...] PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - OS JUROS MORATÓRIOS COMEÇAM A FLUIR DA CITAÇÃO. NESSA DATA O DEVEDOR TEM CIÊNCIA DE O AUTOR RECLAMAR O SEU CRÉDITO. NÃO SE CONFUNDE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, MERA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO, DEVIDA DA DATA EM QUE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO." (REsp 89714 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 17/03/1997, p. 7563)