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Súmula Anotada 106 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. [...] IMPOR AO LITIGANTE O ÔNUS DE AJUIZAR A DEMANDA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA QUE A CITAÇÃO SE APERFEIÇOE ANTES DE FINDO O PRAZO DA DECADÊNCIA, ALÉM DE MANIFESTA ILEGALIDADE, É, ADEMAIS, SUMAMENTE AVENTUROSO, CERTO QUE NUNCA SE PODEM PREVER OS OBSTÁCULOS À CITAÇÃO.2. POR OUTRO LADO, EXIGIR DO AUTOR DA RESCISÓRIA INTENTADA NA VÉSPERA DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO (NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO), QUE LOGO REQUEIRA A DILAÇÃO DO PRAZO PARA CITAÇÃO (COD. DE PROC. CIVIL, ART. 219, PARÁGRAFOS 2., 3. E 4.) CONSTITUI REQUINTE DE FORMALISMO, DESNECESSÁRIO E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, QUE A GARANTIA DE ACESSO A JURISDIÇÃO TANTO ENCARECE E RECOMENDA. [...]" (REsp 2721 MG, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21892) "AÇÃO RESCISÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DEMORADA [...] O DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE EXTINGUE, QUANDO PROPOSTA NO PRAZO DE DOIS ANOS E OCORREU DEMORA NA CITAÇÃO, POR CAUSA DA QUAL NÃO É RESPONSÁVEL O AUTOR. [...]" (REsp 24783 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/1992, DJ 30/11/1992, p. 22574) "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A DEMORA DA CITAÇÃO RESULTANDO DE EMPERRO DO APARELHO JUDICIAL, DO AUTOR NÃO SE LHE RECLAMA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EFETUAÇÃO DO CHAMAMENTO. [...]" (REsp 7013 RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11320) "[...] PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIAS DO APARELHO JUDICIÁRIO. [...] INOCORRE A PRESCRIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 219, CPC, QUANDO A DEMORA NA CITAÇÃO DECORREU DO MECANISMO JUDICIÁRIO. [...]" (REsp 19111 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 26/10/1992, p. 19057) "AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. 'PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO' - SÚMULA N. 78/TFR." (REsp 1379 RJ, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/1992, DJ 16/03/1992, p. 3082) "AÇÃO RENOVATÓRIA. DECADÊNCIA. [...] INOCORRE A DECADÊNCIA, SE AJUIZADO O PEDIDO EM TEMPO HÁBIL, A DEMORA HAVIDA NA CITAÇÃO DOS LOCADORES NÃO É IMPUTÁVEL, POR DESÍDIA, AO AUTOR. [...]" (REsp 8257 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18544) "AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTENTADA A AÇÃO NO PRAZO DE LEI, A DEMORA NA CITAÇÃO, QUANDO POR MOTIVO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. EM CASOS DESSA ORDEM, A DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. [...]" (EAR 179 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SECAO, julgado em 14/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12618) "AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. BASTA AO LOCATÁRIO AJUIZAR A DEMANDA EM TEMPO HÁBIL, PROTOCOLANDO A PETIÇÃO INICIAL; IRRELEVANTE É QUE O DESPACHO OU A CITAÇÃO OCORRAM JÁ DECORRIDO O SEMESTRE, DES QUE PARA O ATRASO NÃO TENHA CONCORRIDO, POR DESÍDIA, O DEMANDANTE. [...]" (REsp 2686 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9513) "AÇÃO RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA - INICIAL DESPACHADA ANTES DE FINDO O PRAZO MAS CITAÇÃO EFETIVADA APÓS NOVENTA DIAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 220 DO CPC, AS REGRAS DO ARTIGO 219 APLICAM-SE A TODOS OS PRAZOS EXTINTIVOS PREVISTOS EM LEI. ASSIM, HÁ DE INCIDIR TRATANDO-SE DE DECADÊNCIA, ENTENDENDO-SE, NESSE CASO, QUE O DIREITO CONSIDERAR-SE-Á EXERCIDO NA DATA DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO NÃO SE APERFEIÇOANDO ESTA, ENTRETANTO, NO PRAZO PREVISTO EM LEI, TER-SE-Á POR NÃO EXERCIDO, SALVO SE A DELONGA FOR IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO APARELHO JUDICIÁRIO, PARA ELA NÃO CONCORRENDO A PARTE." (REsp 1450 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/1989, DJ 18/12/1989, p. 18475)