Artigo 74 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 76
- Código de Processo Civil, art. 337, IX
- Código de Processo Civil, art. 351
- Código de Processo Civil, art. 485, IV
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1647 - 1648
- Código Civil, art. 1648
- Código de Processo Civil, art. 352
- Código de Processo Civil, art. 486, § 3º
Parágrafo único
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.