Artigo 207 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 207
No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).