Artigo 415 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 415
Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Remissões - Leis
- Decreto-lei nº 926/1969
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 13 - 21
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 13
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 14
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 15
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 16
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 17
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 18
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 19
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 20
- Consolidação das Leis do Trabalho, art 21
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 30
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 52