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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 26

Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca, no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

Art. 26 do Decreto-Lei 413 /1969 | JurisHand