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Artigo 139 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 139

O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Remissões - Leis
Art. 139 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941