Parágrafo 2, Artigo 12 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.
§ 1º
Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.
§ 2º
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
§ 3º
Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.