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Parágrafo 2, Artigo 12 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 12

Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.

§ 1º

Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.

§ 2º

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.

§ 3º

Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

Art. 12, §2° da Lei 492 /1937 | JurisHand