Artigo 6º da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Parágrafo único
Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.