Lei nº 7.089 de 23 de Março de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1983