Artigo 1º da Lei nº 7.089 de 23 de Março de 1983
Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.