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Artigo 3º da Lei nº 7.089 de 23 de Março de 1983

Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

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Art. 3º

A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.