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Parágrafo Único, Artigo 1315 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1315

O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1315, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand